A Nova Lei de Franquias e suas mudanças


No dia 27 de Março de 2020 entra em vigor a Lei nº 13.966/2019, que versa sobre o sistema de franquia empresarial e substitui integralmente a lei anterior de franquias (Lei nº 8.955/1994), tendo como objetivo principal conferir maior transparência para os negócios em questão.

Apresentando um panorama geral, ilustra-se que a nova lei abarca alterações nas seguintes áreas: propriedade intelectual, trabalhista, consumerista, contratual, solução de conflitos, imobiliária e concorrencial. E consequentemente, são abordados os seguintes pontos: vínculo trabalhista, ponto comercial e internacionalização de franquias, além das novas exigências no tocante a circular de oferta de franquia (COF).

Importante mencionar que antes do contrato entre Franqueador e Franqueado ser devidamente firmado, o Franqueado deve receber, com antecedência de 10 dias da assinatura do termo, a circular de oferta de franquia, que, segundo a nova lei, deve conter as seguintes informações: relação dos franqueados, regras de concorrência, valores de investimento, questões de sucessão, atribuições ao contrato, estabelecimento de cotas, conselhos ou associações e treinamento.

No tocante aos vínculos trabalhistas, não há nenhuma obrigação trabalhista a ser realizada por parte do Franqueador. Ressalta-se que nem as regras do Código de Defesa do Consumidor, nem as regras trabalhistas, valem para as relações de franquias.

Caso o contrato tenha cunho internacional, torna-se obrigação do Franqueador apresentá-lo em língua portuguesa. Ademais, a parte que residir no exterior deve possuir representante legal, com plenos poderes para atividades administrativas e judiciais.

O conceito de direitos de uso de propriedade intelectual também foi abordado pela lei, não se restringindo a marcas e patentes, abarcando desenhos industriais, direitos autorais, softwares, por exemplo.

Por fim, versamos sobre a questão do ponto comercial. O Franqueador pode promover a locação do ponto, figurando o Franqueado como sublocador, com objetivo principal de obter maior segurança jurídica para os negócios. Assim, caso o Franqueado não tenha mais interesse pela franquia, o ponto continuará sendo do Franqueador, sendo este o locador original, evitando maiores transtornos.