Recuperação Judicial como medida alternativa ante a crise


Em meio a forte crise econômica enfrentada pelo Brasil atualmente, em virtude da COVID-19, muito se tem falado a respeito de medidas que devem ser adotadas para mitigar os impactos econômicos da pandemia sobre as empresas.

Uma alternativa viável é a Recuperação Judicial, figura criada pela Lei de Falências, que, em contraponto à concordata, realmente busca evitar a falência da empresa e as graves consequências sociais dela decorrentes.

O objetivo do legislador, ao editar a legislação falimentar, foi, efetivamente, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O empresário deve ajuizar uma ação própria perante o judiciário requerendo a recuperação judicial, demonstrando sua situação patrimonial e as razões da crise econômico financeira. Deve apresentar, também, o balanço dos três últimos exercícios sociais, informar a relação de credores, a relação de empregados e outros documentos determinados em lei.

Um dos principais benefícios desse instituto é a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, para que o empresário possa se capitalizar e viabilizar seu fluxo de caixa. Ressaltando que, durante esse período a Recuperanda não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente.

Cria-se um ambiente propício para que se instaure a negociação entre o devedor empresário e seus credores com garantia real, com privilégio especial e geral, sendo possível também a renegociação do passivo trabalhista.

Deferido o plano de recuperação, a empresa Recuperanda não pode desistir do processo, exceto se houver concordância da assembleia geral de credores, e, caso haja descumprimento de qualquer obrigação disposta no plano de recuperação, acarretará a convolação da recuperação em falência.

Cumpre ressaltar que a função social da empresa não deve ser entendida como razão para que a recuperação judicial seja sempre concedida, mas sim como fundamento para que sejam avaliados os custos atrelados a concessão de uma segunda chance para o empresário ante aqueles advindos das perdas de um possível encerramento das atividades empresariais, causando prejuízos não somente para aquela organização, mas para a sociedade como um todo.

Conclui-se assim, que a Recuperação Judicial pode ser uma alternativa viável para a superação desse momento de crise, por conferir benefícios e dilações de prazo ao empresário, para manter a fonte produtora em pleno funcionamento.