O impacto da crise da COVID-19 nas Relações Comerciais


A decretação do novo Coronavírus como pandemia global pela OMS (Organização Mundial da Saúde) apresenta diversos desafios para as empresas e comércio em geral, visto que o impacto da COVID-19 na economia é gigantesco, em especial nas relações de consumo.

As partes devem entender os efeitos da crise em toda a cadeia e, nesse sentido, é importante avaliarem em conjunto as alternativas para evitar maiores prejuízos, como medida mitigadora ou reparadora da boa-fé, protegendo a relação de consumo de práticas abusivas e que apresentem desequilíbrio contratual.

A crise da COVID-19, como dito, tem causado efeitos negativos no comércio e um dos desdobramentos está relacionado justamente à área de entretenimento. Nesse sentido, é importante que as empresas organizadoras de eventos e fornecedores em geral estabeleçam uma política de comunicação clara com os consumidores diante do atual cenário e principalmente em atenção ao dever-princípio da informação (art. 6º, CDC), objetivando encontrar a melhor solução para cada caso concreto.

Podemos considerar que o ingresso de um show, por exemplo, nada mais é do que um produto e, desta forma, se a qualidade não for compatível às condições estabelecidas na venda original, o consumidor poderá se valer das disposições previstas no diploma consumerista para buscar a proteção de seus direitos.

O CDC estabeleceu para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva, tendo por base a aplicação da teoria do risco do negócio, de modo que o art. 14, § 3º indica as excludentes de responsabilidade, quais sejam, a demonstração de inexistência do defeito e prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Veja que a gravidade da situação e o avanço diário da pandemia não bastam como argumentos para isenção de culpa, principalmente porque a lei consumerista não considera os eventos de caso fortuito ou força maior como excludentes do nexo de causalidade.

Assim, havendo a necessidade de cancelamento com a devolução dos valores pagos, suspensão, ou modificação do evento ou do contrato já firmado, o fornecedor de produtos e serviços deve informar de maneira adequada e clara seus consumidores, bem como providenciar que a melhor solução seja dada ao caso, de acordo com as necessidades de cada consumidor.

Tem-se, portanto, pela aplicação máxima do inciso V do art. 6º do CDC, que dispõe de forma expressa ser direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Ainda, importante destacar que o artigo 20 da lei consumerista apresenta como opção ao consumidor o recebimento dos valores pagos em razão dos vícios decorrentes da disparidade do produto com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Por fim, diante de eventual judicialização do caso, qualquer indicação por parte do fornecedor de tais eventos tidos como inevitáveis e irresistíveis, deverão vir acompanhados de evidências inequívocas que comprovarão a efetiva ausência de culpa, demonstrando ainda a superveniência dos fatos, bem como seus efeitos reais na obrigação descumprida e principalmente a constatação de que apresentou ao consumidor medidas reparadoras.

O respeito pelos fornecedores a respeito das regras básicas das relações de consumo, diminuirá, ou praticamente afastará, questionamentos futuros.