Ilegalidades oficiais em tempos de pandemia. A MP 954 e a violação de dados privados


A medida provisória 954, de 17 de abril de 2020, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro e que não foi das medidas mais comentadas, visto que aquelas que tratam de questões trabalhistas e de incentivo às empresas vem merecendo maior destaque, é uma medida que tem como princípio uma afronta a privacidade de dados e à LGPD, que não sem motivo teve seu inicio de vigência adiado para 2021.

A MP determina que todas as empresas de telecomunicações disponibilizem “a relação de nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas para a Fundação IBGE”. Em outras palavras, o cadastro de assinantes das empresas deveria ser disponibilizado ao órgão governamental, ou seja, uma transferência compulsória de dados pessoais, o que segundo a LGPD e legislação antecessora somente pode ocorrer com o consentimento do titular do dado.

Há um evidente excesso na MP, não se justificando tal amplitude nos dados a serem transmitidos, não havendo justificativa plausível para que se comunique, por exemplo, o endereço do titular. Em função da gravidade da violação que seria perpetrada, caso a MP não fosse contestada, a OAB Nacional ingressou com ADIN contra a MP e a Ministra Rosa Weber do STF, em decisão liminar, suspendeu a eficácia da MP fundamentando que “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhões de usuários defiro a medida cautelar requerida”.

Tempos excepcionais requerem uma vigilância excepcional, que o STF parece vir desempenhando.