As competências federal, estadual e municipal para adotar medidas restritivas durante a Pandemia


Como é sabido, os governos federal, estadual e municipal, vem adotando diversas medidas restritivas, com intuito de combater a COVID-19, gerando debates sobre a constitucionalidade de tais providências e a competência dos entes para decretá-las.

Primeiramente, faz-se importante rememorar o conceito de competência, que é a atribuição de poder aos entes federados para que exerçam atividades legislativas ou materiais, organizando o exercício desse poder em todo o território nacional.

No ordenamento jurídico brasileiro, há diferentes critérios de repartição de competências, e nesse artigo analisaremos o que vem sendo discutido em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, a denominada competência concorrente, que divide as capacidades políticas legislativas entre os entes federados, permitindo que esses possam exercer a possibilidade de legislar sobre os mesmos temas nos âmbitos dos interesses prevalecentes: Federal (União), Regional (Estados e Distrito Federal) e, Local (Municípios e Distrito Federal).

O centro normativo das competências concorrentes é o art. 24, da CF/88, que prevê em seu bojo diversas matérias cuja legislação compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Em linhas gerais, entende-se que é a competência exercida simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão.

Em março deste ano, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), afirmando que a redistribuição de poderes de polícia sanitária, abarcada pela Medida Provisória (MP) 926/2020, interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as políticas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

No dia 15 de Abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, para deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, devendo sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, ou seja, as medidas adotadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do coronavirus, não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Neste contexto, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, declara que não há qualquer transgressão à preceito da Constituição Federal, uma vez que a MP não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os quais tem competência concorrente para legislar sobre saúde pública, devidamente garantidos no art. 23, inciso II, da Carta Magna, sendo que a MP apenas abarca as atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas, em razão da pandemia, diante da urgência e da necessidade de disciplina de abrangência nacional sobre o tema.