A Possibilidade de Videoconferência nos Juizados Especiais


A novidade nos Juizados Especiais em tempos de pandemia é a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio não presencial. Este fato novo foi trazido pela Lei nº 13.994 de 24 de abril de 2020, que altera os artigos 22 e 23 da famigerada Lei 9.099/95.

As alterações determinam que “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”; e o novo artigo 23 diz que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”

Estas alterações, no entanto, muito embora tenham sido propostas no cenário de pandemia do novo coronavírus, não são temporárias, são permanentes e há entendimento de que vieram para preencher a lacuna deixada pela reforma do Código de Processo Civil – art. 334, §7º, que possibilitou a realização de audiências de conciliação por meio eletrônico, sem, contudo, regulamentar as audiências nos Juizados.

Se considerarmos os princípios norteadores do rito sumaríssimo, tais como, informalidade, celeridade e economia processuais, somados à revolução digital que estamos vivendo e, ainda, que já há algum tempo em algumas Comarcas já se utiliza o aplicativo WhatsApp para encaminhar atos processuais, podemos dizer que a lei ordinária em vigor atende ao seu propósito, no sentido de possibilitar a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, estando, igualmente, em consonância com os princípios supramencionados.

No entanto, ousamos em dizer que o legislador foi contido ao não flexibilizar esta possibilidade para as audiências de instrução e julgamento, bem como, às sessões de julgamentos das Turmas, uma vez que a proposta da lei é otimizar a prestação jurisdicional, não haveria razões para que tal flexibilização não ocorresse.

Aliás, não olvidemos dizer que o formalismo referente à imprescindibilidade do comparecimento na audiência de conciliação se contrapõe ao princípio da simplicidade que norteia os Juizados, a possibilidade da realização de audiência no meio eletrônico é nova mas não inovadora. Isto porque, como dito, desde o advento da reforma do Código de Processo Civil em 2015 e sua aplicação subsidiária aos ritos especiais, que previu a possibilidade de realização de audiência na forma eletrônica, somado ao avanço tecnológico denominado de revolução digital, cada vez mais presente no campo jurídico, já era hora de implementar avanços neste sentido no âmbito dos Juizados Especiais.

Desta forma, seguindo o mesmo raciocínio, não devem os operadores do direito se deixarem levar na interpretação ultrapassada do princípio da oralidade que exige a presença física das partes em audiência, quando se admite utilizar os avanços tecnológicos que estão à nossa disposição.

Por fim, resta-nos aguardar de que forma o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) irá operacionalizar esta novidade, da mesma forma que instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamentos durante o período em que durar a pandemia do novo coronavírus.